A Associação Coral Ares Novos, também designada por ACAN, passa a ter este Regulamento Geral Interno ao que se confere, no âmbito da associação, a força de estatutos, desde que aprovado em Assembleia Geral e não contrarie o preceituado nos mesmos.
A ACAN tem por objectivo a promoção cultural e recreativa dos seus associados e da população em geral e a sua principal actividade centra-se no grupo coral, sendo este um grupo constituido dentro da associação. Podem ser, no entanto, constituidos outros grupos que ajudem a associação a prosseguir o seu objectivo de promoção cultural e recreativa.
A ACAN só poderá ser extinta por expressa determinação da Assembleia Geral, convocada para tal fim e por maioria de dois terços dos associados efectivos.
A ACAN tem gestão própria e é dotada de autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelos Estatutos e presente Regulamente Geral Interno e subsidiariamente pelas normas de direito aplicáveis.
A angariação de fundos ou donativos pelos associados só é permitida com a autorização prévia da Direcção.
1 — Os associados classificam-se em:
a) Efectivos;
b) Extraordinários;
c) Auxiliares — associados que, não pertencendo a nenhum grupo constituído dentro da associação, prestem serviços não remunerados;
d) Empresas — associados que são pessoas colectivas, que mantêm o direito ao uso de todas as regalias providas pela associação.
2 — São admitidos como associados efectivos, todos os indívíduos em situação de maioridade, em pleno uso dos seus direitos cívicos.
3 — São admitidos como associados extraordinários, os indivíduos menores desde que acompanhados da respectiva autorização escrita dos representantes legais. A passagem a associado efectivo é automática, quando atingida a maioridade.
4 — São admitidos como associados auxiliares, os indivíduos que, não pertencendo a nenhum grupo constituído dentro da associação, prestem serviços não remunerados.
5 — São admitidos como associados empresa, todas as pessoas colectivas.
Qualquer pessoa pode ser destinguida, caso queira aceitar, por proposta da Direcção, com o grau de sócio efectivo ou extraordinário:
a) Benemérito, pessoa que se destinguiu pelas suas doações ou outras contribuições;
b) Honorário, pessoa que a associação queira honrar, pelas suas acções.
1 — Os associados obrigam-se ao pagamento de uma jóia e de uma quota associativa, excepto os associados que pertenciam ao Grupo Coral Ares Novos, grupo que motivou a associação, que ficam isentos de pagamento de jóia e os associados auxiliares que ficam isentos do pagamento de jóia e de quota.
2 — Os sócios que tenham o grau de Benemérito ou Extraordinário podem, se assim o entenderem, ficar isentos de pagamento de jóia e de quota associativa.
3 — Cada associado pode estabelecer o valor da sua quota, desde que igual ou superior à quota associativa estabelecida pela Assembleia Geral.
1 — A proposta de admissão de associados é feita através do preenchimento de impresso tipo e acompanhado de uma fotografia tipo passe, esta não é necessária para os associados empresa.
2 — As propostas são aprovadas pela Direcção. A admissão pode ser impugnada por qualquer associado com razões fundamentadas, o que obriga a Direcção a levar o caso à Assembleia Geral, a qual se pronuncia em definitivo.
Os associados só podem votar nas Assembleias Gerais e ser eleitos para os orgãos sociais após três meses decorridos desde a data da sua admissão.
1 — Os associados que tenham sido eliminados de associado por falta de pagamento de quotas, podem ser readmitidos desde que liquidem as quotas em débito.
2 — Os associados que tenham sido eliminados de associado por qualquer outra razão, só podem ser readmitidos por deliberação da Assembleia Geral.
São direitos dos associados:
1 — Participar activamente em todas as actividades da ACAN, representar a associação em manifestações de carácter cultural ou recreativo e praticá-las no interior da associação.
2 — Tomar parte nas Assembleias Gerais.
3 — Eleger e ser eleito para os orgãos sociais da associação.
4 — Requerer a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias, nos termos estabelecidos neste Regulamento.
5 — Examinar as contas, os documentos e os livros da associação, nos termos estabelecidos neste Regulamento.
6 — Solicitar informações aos orgãos sociais e apresentar sugestões para o funcionamento da associação.
1 — Os direitos consignados nos números três, quatro e cinco do artigo anterior, respeitam exclusivamente aos associados efectivos.
2 — Os restantes associados podem participar nas Assembleias Gerais, mas sem direito a voto.
São deveres dos associados:
1 — Honrar a qualidade de associado e defender intransigentemente o prestígio e a dignidade da ACAN, dentro das normas de educação cívica.
2 — Cumprir os Estatutos, o Regulamento Geral Interno e os Regulamentos Internos dos grupos constituídos na associação assim como as decisões dos Corpos Gerentes, mesmo quando delas discordem, tendo o direito de reclamar ou recorrer para os orgãos sociais competentes.
3 — Exercer os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados, gratuitamente e no respeito pelas normas estatutárias ou regulamentares e pela orientação fixada pelos orgãos sociais da associação.
4 — Prestar aos orgãos sociais a colaboração que lhes for solicitada.
5 — Pagar as quotas associativas, as quotas das actividades ou outras contribuições obrigatórias, dentro dos prazos estabelecidos.
6 — Participar por escrito à direcção a alteração de dados constantes nas propostas de admissão.
Consideram-se os associados com a sua situação regularizada, aqueles que não tiverem dívidas perante a associação e não se encontrem suspensos.
1 — Os associados que infrinjam os Estatutos ou o Regulamento Geral Interno, ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Eliminação de associado;
b) Repreensão verbal;
c) Repreensão registada;
d) Suspensão até três meses;
e) Suspensão até um ano;
f) Expulsão.
2 — A sanção prevista na alínea a) do número anterior é automaticamente aplicada aos associados que deixem de pagar as suas quotas associativas por um período de doze meses, e que depois de convidados pela Direcção, através de carta registada, a cada três meses, a justificar-se ou a satisfazer o pagamento, o não façam.
3 — As sanções das alíneas a) a d) do número um deste artigo são da competência da Direcção e as sanções das alíneas e) e f) do mesmo número um competem à Assembleia Geral, mediante proposta da Direcão.
4 — As sanções previstas nas alíneas d) a f) do número um deste artigo não podem ser aplicadas sem que sejam dadas previamente todas as possibilidades de defesa em adequado processo disciplinar.
Só a Assembleia Geral tem poderes para aplicar sanções a associados membros dos Corpos Gerentes.
O regime disciplinar dos praticantes consta dos regulamentos específicos dos grupos constituídos, sem prejuízo do regime disciplinar previsto neste Regulamento para todos os associados.
1 — Sempre que a natureza das faltas cometidas, implique a instauração de processo disciplinar, ficam os associados arguidos suspensos dos seus direitos associativos até deliberação do órgão competente.
2 — A suspensão referida no número um, não pode exceder noventa dias, durante os quais o órgão deve pronunciar-se sobre o processo disciplinar.
Não havendo resolução sobre o processo disciplinar dentro do referido prazo, os associados suspensos serão reintegrados no gozo dos seus direitos associativos, independentemente de resolução posterior.
A competência para suspender os direitos associativos constantes no artigo 13º pertence à Direcção, em relação à generalidade dos associados e à Assembleia Geral, em relação a membros dos Corpos Gerentes.
1 — A convocatória de Assembleia Geral para apreciar a aplicação de sanções a associados, que sejam da sua exclusiva competência, deve ter esse ponto de discussão referido na sua ordem de trabalhos, devendo a Direcção ter convidado, mediante carta registada com a antecedência de quinze dias, os associados em causa a apresentar a sua defesa.
2 — Se apesar de convocados, os associados em causa não estiverem presentes, salvo por motivos de força maior devidamente comprovados, deve a Assembleia Geral discutir o caso como se estivessem presentes, embora obrigada a fazer a leitura de qualquer documento que lhe tenham enviado com as suas alegações.
A Assembleia Geral é composta por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos e nela é formada a expressão da vontade geral da ACAN.
A Assembleia Geral detém a plenitude do poder da Associação e é soberana nas suas deliberações, dentro dos limites das leis e da letra estatutária, competindo-lhe para além das atribuições específicas fixadas, fazer cumprir os objectivos da Associação, apreciar e deliberar sobre todos os assuntos de seu interesse.
1 — As reuniões da Assembleia Geral são Ordinárias e Extraordinárias e delas se lavram actas proprias.
2 — A. Assembleía Geral reúne em sessões ordinárias:
a) Até 31 de Março, para apreciação, discussão e votação do Relatório e Contas da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal;
b) Até 31 de Dezembro, para deliberação sobre o Plano de Acção e o Orçamento da Associação, para o ano seguinte;
c) Bienalmente, em Outubro, para eleger os titulares dos Corpos Gerentes que entram em exercício após a sua tomada de posse.
3 — A Assembleia Geral reúne em sessões extraordinárias:
a) Por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nos casos previstos neste Regulamento;
b) A requerimento de um número mínimo de dezasseis associados efectivos, no gozo dos seus direitos estatutários.
4 — As convocações para a sessão da Assembleia Geral são feitas, simultaneamente, por meio de:
a) Aviso aos associados;
b) Aviso nas instalações da Associação.
5 — As convocações devem fazer-se com uma antecedência mínima de quinze dias, excepto para a Assembleia Geral Eleitoral, de acordo com o estipulado na alínea b) do artigo 53º, e mencionar o dia, a hora e local da reunião.
6 — Para o funcionamento das sessões da Assembleia Geral convocados nos termos da alínea b) do número três deste artigo é necessário a presença de três quartos de associados requerentes cuja comprovação será numa única chamada.
1 — São nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas sobre matéria estranha à Ordem de Trabalhos das sessões de Assembleia Geral.
2 — O disposto do número anterior não se aplica a deliberações respeitantes a simples votos de saudação ou de pesar.
1 — Para legal funcionamento da AssembleiaGeral Ordinária em primeira convocação é necessária a presença da maioria absoluta dos associados efectivos (metade mais um).
2 — A Assembleia Geral funciona legalmente em segunda convocatória, uma hora depois da que estiver marcada, com a mesma Ordem de Trabalhos, qualquer que seja o número de associados presentes.
As deliberações da Assembieia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes no momento da votação, excepto:
a) De três quartos dos associados efectivos presentes no momento da votação, se se tratar de deliberação sobre alterações de Estatutos;
b) De três quartos dos associados efectivos presentes no momento da votação, se se tratar de autorizar a Direcção a contrair compromissos financeiros que excedam a capacidade de solvência previsível nos Orçamentos das gerências de um mandato.
Compete em especial à Assembleia Geral:
a) Eleger os Corpos Gerentes;
b) Apreciar e deliberar, anualmente, sobre o Plano de Acção e o Orçamento para o ano seguinte;
c) Apreciar e deliberar, anualmente, sobre o Relatório e Contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal, relativo ao ano anterior;
d) Deliberar sobre as alterações aos Estatutos e Regulamento Geral Interno;
e) Aprovar os regulamentos internos específicos dos grupos constítuidos;
f) Deliberar sobre questões disciplinares previstas nos termos deste Regulamento;
g) Apreciar e deliberar sobre recursos de decisões dos órgãos dirigentes;
h) Deliberar sobre a fusão ou dissolução da ACAN;
i) Deliberar sobre quantitativos da jóia e quotas associativas;
j) Autorizar a contrair empréstimos ou a adquirir e alienar bens imóveis;
l) Elaborar, apreciar e aprovar programas de acção a médio prazo;
m) Apreciar e deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam requeridos pelos associados e pelos corpos gerentes.
1 — A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e dois Secretários.
2 — No caso de ausência ou impedimento de membros da Mesa da Assembleia Geral nas sessões da mesma, a Assembleia designa substitutos de entre os associados efectivos presentes.
Compete em especial à Mesa da Assembleia Geral:
a) Dirigir as sessões da Assembleia Geral;
b) Organizar as eleições para os Corpos Gerentes.
Compete especialmente ao Presidente:
a) Convocar a Assembleia Geral e dirigir os seus trabalhos;
b) Preparar e fazer publicar os avisos convocatórios de sessões da Assembleia Geral;
c) Informar os associados, pelas formas adequadas, das deliberações da Assembleia Geral;
d) Dar posse aos membros dos Corpos Gerentes, no prazo devido;
e) Convocar e dirigir as reuniões com os membros da Mesa da Assembleia Geral;
f) Assinar os termos de abertura e de encerramento e rubricar as folhas, dos livros de actas da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal e outros que se reconheçam necessários;
g) Comunicar à Assembleia Geral quaisquer irregularidades de que tenha conhecimento;
h) Assistir às reuniões da Direcção e do Conselho Fiscal, sem direito a voto;
i) Presidir às sessões solenes e às sessões de esclarecimento nos períodos eleitorais.
Compete especialmente aos Secretários:
a) Substituir o Presidente da Mesa da Assembleia Geral nas suas faltas ou impedimentos, assumindo nestas circunstâncias todas as suas funções;
b) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral;
c) Preparar o expediente e dar-lhe seguimento;
d) Ler no início de cada Assembleia Geral a acta da Assembleia Geral anterior, para discussão e votação;
e) Executar as tarefas de que forem incumbidos pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
f) Zelar pela conservação e segurança dos livros de actas e pela correspondência guardados no arquivo geral da Associação;
g) Assistir às reuniões da Direcção e do Conselho Fiscal, sem direito a voto.
A Direcção é composta por um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e dois Vogais.
Compete em especial à Direcção:
a) Representar a Associação, em juízo ou fora dele ou nomear quem a possa representar;
b) Dirigir e coordenar as actividades da Associação com vista à realização dos seus objectivos;
c) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e o Regulamento Geral Interno e as deliberações da Assembleia Geral;
d) Aplicar o regime disciplinar previsto neste Regulamento;
e) Admitir ou rejeitar propostas de admissão de associados;
f) Admitir ou demitir empregados, gerindo a sua actividade e aplicando as cláusulas contratuais vigentes;
g) Gratificar monitores ou orientadores das actividades, no respeito pelas normas legais e pelos critérios de economia de meios e de justa compensação dos serviços prestados;
h) Administrar os bens e gerir os fundos da Associação;
i) Submeter à apreciação da Assembleia Geral os assuntos sobre os quais esta deve pronunciar-se;
j) Nomear colaboradores para os grupos constítuidos ou comissões;
l) Elaborar e apresentar, anualmente, à Assembleia Geral, o Relatório e Contas da Gerência, assim como o Plano de Acção e Orçamento para o ano seguinte;
m) Receber da Direcção cessante e entregar à nova Direcção todos os valores inventariados à data do encerramento das contas relativas ao exercício que tiver findado;
n) Reunir com o Conselho Fiscal, prestar-lhes contas e facultar-lhes os livros, documentos e todos os esclarecimentos que solicite;
o) Manter actualizada e exacta a contabilidade da Associação, dentro das normas legais;
p) Patentear na sede da Associação, para exame dos associados, durante os oito dias anteriores à realização da Assembleia Geral para aprovação das Contas, toda a documentação e livros de escrituração;
q) Propor à Assembleia Geral os quantitativos de jóia, quota associativa ou quaisquer outras contribuições regulares;
r) Actualizar o ficheiro de associados e a sua numeração;
s) Celebrar protocolos ou acordos de cooperação com outras associações ou entidades.
Compete especialmente ao Presidente:
a) Convocar as reuniões da Direcção e dirigi-las nos seus trabalhos;
b) Coordenar e orientar todas as actividades da Associação;
c) Assinar os actos de mero expediente e os actos ou contratos que obriguem a Associação desde que devidamente autorizado pela Direcção ou pela Assembleia Geral;
d) Representar a Associação em juízo ou fora dele ou delegar essa atribuição;
e) Assinar todas as actas das reuniões da Direcção em que participe e rubricar todos os livros de tesouraria;
f) Decidir conforme lhe parecer mais conveniente em qualquer caso imprevisto e urgente, dando conhecimento à Direcção da resolução tomada, na primeira reunião que a seguir se realizar.
Compete especialmente ao Secretário:
a) Secretariar as reuniões da Direcção e redigir as respectivas actas;
b) Preparar o expediente e dar-lhe seguimento;
c) Colaborar com o Presidente em todas as suas funções e substitui-lo nas suas faltas ou impedimentos, assumindo nestas circunstâncias todas as suas funções;
d) Executar tarefas delegadas pelo Tesoureiro e substitui-lo nas suas faltas ou impedimentos;
e) Elaborar anualmente a proposta de Plano de Acção e Orçamento para o ano seguinte, tendo como base os planos e orçamentos das diversas áreas que devem ser apresentados até trinta de Setembro;
f) Promover a informação e a divulgação das actividades da ACAN junto dos associados e da população em geral;
g) Promover a imagem da ACAN junto dos orgãos de comunicação social.
Compete especialmente ao Tesoureiro:
a) Coordenar a gestão administrativa e financeira da Associação;
b) Assinar os documentos de receitas e despesas e os respectivos balancetes;
c) Fornecer aos Orgãos Sociais todos os elementos necessários e relacionados com a contabilidade da Associação;
d) Receber as receitas da Associação e assinar recibos;
e) Satisfazer as despesas autorizadas e apresentar regularmente as Contas à Direcção;
f) Assinar cheques conjuntamente com o Presidente ou outro membro da Direcção creditado para tal;
g) Ter em dia o inventário patrimonial da Associação;
h) Ter em dia toda a escrituração dos livros e demais documentos contabilísticos;
i) Organizar, coordenar e controlar o recebimento da quotização associativa e das actividades;
j) Promover a gestão, utilização, limpeza e manutenção das instalações sociais e dos equipamentos da Associação, em colaboração com os responsáveis das áreas interessadas;
l) Acompanhar as propostas e estudos para novas instalações;
m) Elaborar anualmente o plano de acção da área administrativa e financeira e o respectivo orçamento a apresentar à Direcção;
n) Delegar tarefas no Secretário ou nos Vogais;
o) Escolher os colaboradores necessários para o bom funcionamento da sua área, ouvida a Direcção;
p) Propor à Direcção a gratificação de monitores ou orientadores e a atribuição de prémios a associados praticantes;
q) Propor à Direcção o montante das quotizações relativas às actividades.
Compete especialmente aos Vogais:
a) Elaborar anualmente o plano de acção das actividades culturais e recreativas e o respectivo orçamento a apresentar à Direcção;
b) Escolher os colaboradores necessários para o bom funcionamento das actividades culturais e recreativas, ouvida a Direcção;
c) Propor à Direcção a admissão, suspensão ou demissão de monitores ou orientadores das actividades culturais ou recreativas;
d) Cooperar com o Presidente, o Secretário e o Tesoureiro, conforme deliberação tomada em reunião de Direcção.
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Relator e um Secretário.
O Conselho Fiscal reune, ordinariamente, uma vez cada três meses e extraordinariamente sempre que o seu Presidente o convoque. De todas as reuniões são lavradas actas em livro próprio, assinadas por todos os membros presentes.
Compete em especial ao Conselho Fiscal:
a) Examinar a contabilidade da Associação;
b) Conferir regularmente as contas do Tesoureiro, a caixa e os depósitos bancários;
c) Dar parecer sobre questões solicitadas pela Direcção;
d) Apresentar à Assembleia Geral o seu parecer sobre o Relatório e Contas e outros actos administrativos da Direcção;
e) Solicitar a convocação da Assembleia Geral, sempre que o julgue necessário;
f) Assistir às reuniões da Direcção, sem direito a voto;
g) Apresentar à Direcção as sugestões que entender com interesse para a vida da Associação.
Compete especialmente ao Presidente:
a) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Fiscal;
b) Instaurar inquéritos de natureza disciplinar;
c) Assistir às reuniões da Direcção, sem direito a voto.
Compete especialmente ao Relator do Conselho Fiscal:
a) Redigir os pareceres do Conselho Fiscal;
b) Assistir à reuniões da Direcção, sem direito a voto, após solicitação expressa do Presidente do Conselho Fiscal.
Compete especialmente ao Secretário:
a) Redigir as actas das reuniões do Conselho Fiscal e lavrá-las no respectivo livro de actas;
b) Dar seguimento ao expediente do Conselho Fiscal;
c) Assistir à reuniões da Direcção, sem direito a voto, após solicitação expressa do Presidente do Conselho Fiscal.
A Direcção pode criar comissões ou grupos de trabalho, aprovados ou não em Assembleia Geral, para a coadjuvarem no cumprimento dos fins da Associação.
1 — As comissões ou grupos de trabalho são formados exclusivamente por associados e ficam dependentes da Direcção.
2 — Sempre que entenda conveniente, a Direcção pode dissolver aquelas estruturas, excepto as aprovadas em Assembleia Geral que carecem de deliberação daquele órgão máximo.
3 — As comissões ou grupos de trabalho cessam as suas funções com a conclusão do trabalho para que foram designados, apresentando o respectivo relatório à Direcção da Associação.
4 — No sentido de se definir a sua orgânica interna, formas de coordenação e de funcionamento, aquelas estruturas devem ter regulamentos internos específicos aprovados pela Direcção.
A Direcção pode criar Grupos Constítuidos, aprovados em Assembleia Geral, para organizarem grupos de associados reunidos em torno de actividades bem definidas seguindo os fins da Associação.
1 — Os Grupos Constituídos são formados exclusivamente por associados efectivos ou extraordinários e ficam dependentes da Direcção.
2 — A Direcção pode propôr a dissolução dos Grupos Constítuidos à Assembleia Geral.
3 — Cada Grupo Constítuido será administrado por uma Direcção Administrativa que vai fazer a ligação do grupo à Direcção.
4 — Cada Grupo Constituido reger-se-á pelos seu próprio Regulamento Interno, sem prejuízo do Regulamento Geral Interno e dos Estatutos. A sua aprovação e alteração, sob proposta da Direcção da Associação ou da Direcção Administrativa do Grupo Constituido, compete à Assembleia Geral.
1 — O único Grupo Constituido na Associação desde o seu início é o “Grupo Coral Ares Novos”.
2 — Para a dissolução do Grupo Constítuido referido no ponto um deste artigo é necessário uma votação superior a três quartos na respectiva Assembleia Geral.
1 — A eleição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, é realizada em Assembleia Geral, por escrutínio secreto de dois em dois anos.
2 — São elegíveis todos os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários que não exerçam cargos remunerados pela Associação.
1 — Perdem o mandato os membros dos Corpos Gerentes que abandonem o lugar ou peçam a demissão e aqueles a quem foram aplicadas sanções disciplinares.
2 — Na impossibilidade de eleições de novos membros que garantam o "quorum" dos respectivos órgãos, a Assembleia Geral tomará as medidas necessárias para assegurar a gestão da Associação.
1 — Em caso de demissão ou abandono do lugar que provoque falta de "quorum" ou dificuldades ao funcionamento de qualquer dos Corpos Gerentes, será convocada uma Assembleia Geral Extraordinária para preenchimento de cargos vagos.
2 — No caso de demissão colectiva da Direcção, os seus membros permanecerão até à posse de um novo elenco directivo.
1 — As reuniões da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são convocados pelos respectivos presidentes.
2 — No caso de impedimento dos respectivos presidentes a convocação das reuniões será feita:
a) Assembleia Geral - pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral;
b) Direcção - pelo Secretário da Direcção;
c) Conselho Fiscal - pelo Secretário do Conselho Fiscal.
3 — As reuniões conjuntas dos Corpos Gerentes serão convocadas e presididas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sob proposta de qualquer um dos Corpos Gerentes, sendo dessas reuniões lavradas actas em livro próprio.
4 — As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes nas reuniões.
Nenhum associado pode ocupar simultaneamente mais de um cargo nos Corpos Gerentes.
A organização do processo eleitoral compete à Mesa da Assembleia Geral que deve:
a) Marcar a data e o local das eleições;
b) Convocar a Assembleia Geral Eleitoral, com um mínimo de trinta dias de antecedência;
c) Verificar a capacidade eleitoral dos associados;
d) Verificar a legalidade das candidaturas;
e) Divulgar as listas concorrentes;
f) Mandar imprimir os boletins de voto relativos a cada lista.
1 — As candidaturas têm de ser subscritas por um número mínimo de dez associados efectivos, no pleno gozo dos seus direitos.
2 — A apresentação das candidaturas consiste na entrega de listas completas à Mesa da Assembleia Geral, que devem conter o nome e número de associado, acompanhadas de um termo individual ou colectivo de aceitação da candidatura e um programa de acção.
3 — Os associados subscritores das candidaturas devem identificar-se com o nome completo e legível, assinatura e número de associado.
4 — Nas listas das candidaturas têm de constar todos os Corpos Gerentes a eleger, bem como as funções que cada um dos candidatos se propõe a desempenhar.
5 — A apresentação das candidaturas deve ser feita com a antecedência mínima de quinze dias da data da Assembleia Geral Eleitoral.
1 — A Mesa da Assembleia Geral, no prazo de três dias a seguir à data limite para entrega das candidaturas, deve verificar a sua regularidade.
2 — No caso de haver irregularidades, as listas das candidaturas são devolvidas aos subscritores que devem rectificá-las e voltar a entregá-las no prazo máximo de dois dias.
3 — Findo o prazo indicado no número um deste artigo, a Mesa da Assembleia Geral decide nas vinte e quatro horas seguintes pela aceitação ou rejeição das candidaturas, salvo ocorrendo as circunstâncias referidas no número dois, caso em que o prazo para decidir da aceitação ou rejeição das candidaturas termina no sexto dia após a data limite marcada para a recepção das mesmas.
4 — Depois de aceites pela Mesa da Assembleia Geral, as listas concorrentes às eleições devem ser por esta afixadas na instalações sociais e no local das eleições.
Antes da votação os associados devem identificar-se mediante a apresentação do Bilhete de Identidade ou outro documento de identificação com fotografia. Na falta destes elementos o associado pode ser reconhecido pela Mesa da Assembleia Geral.
1 — O voto é pessoal e secreto.
2 — Não é permitida a votação por correspondência nem por procuração.
3 — São considerados votos nulos os boletins entrados nas urnas que estejam riscados ou contenham qualquer anotação.
1 — Quando a votação terminar, procede-se imediatamente à contagem dos votos, à elaboração da acta com os resultados, sua leitura e afixação do apuramento geral em local bem visível das instalações sociais e local das eleições.
2 — Os resultados apurados são provisórios até que decorram três.dias úteis sobre a data da eleição e desta não tenha havido recurso.
3 — Findo o prazo fixado no número dois deste artigo, a Mesa da Assembleia Geral proclama os resultados definitivos.
1 — As listas concorrentes podem apresentar recurso dos resultados apurados, com fundamento em irregularidades comprovadas, junto da Mesa da Assembleia Geral, até ao segundo dia útil posterior ao encerramento da Assembleia Geral Eleitoral.
2 — A Mesa da Assembleia Geral, conjuntamente com o Conselho Fiscal, aprecia o recurso no prazo de quarenta e oito horas e comunica por escrito, ao recorrente, a sua decisão.
3 — Desta decisão cabe ainda recurso para a Assembleia Geral no prazo de três dias úteis, que será convocada extraordinariamente para o efeito nos quinze dias seguintes à recepção do recurso e que decide sobre o mesmo.
4 — No caso de se verificarem as circunstâncias previstas neste artigo, os resultados só são proclamados após a decisão final sobre o assunto.
O Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante confere posse aos dirigentes eleitos, no prazo de oito dias após a proclamação dos resultados defenitivos.
O Património da ACAN é constituído por todos os bens corpóreos que a Associação possua ou venha a possuir.
1 — As receitas da Associação dívidem-se em ordinárias e extraordinárias.
2 — Constituem receitas ordinárias:
a) O produto de jóias e quotas associativas, de quotas das actividades, da venda de emblemas e outros materiais;
b) Juros ou rendimentos de aplicações;
c) Rendimentos de espectáculos ou iniciativas culturais, desportivas ou recreativas;
d) Rendimentos de publicidade feita nas instalações sociais ou em material impresso da Associação;
e) Rendas, alugueres ou rendimentos de cedência de espaços;
f) Outros rendimentos não especificados.
3 — Constituem receitas extraordinárias:
a) Subsídios e donativos em dinheiro;
b) Receitas angariadas para fazer face a despesas extraordinárias;
c) Alienação de bens patrimoniais e de material usado ou dispensável;
d) Indemnizações.
1 — As receitas ordinárias destinam-se à satisfação da totalidade das despesas ordinárias, não podendo ser consignadas.
2 — As receitas extraordinárias podem ser consignadas à satisfação de despesas extraordinárias.
1 — A Direcção deve elaborar, anualmente um Orçamento de receitas e despesas, discriminado por Áreas ou Grupos e coerente com o Plano de Acção.
2 — Após a aprovação do Orçamento, as Áreas ou Grupos não devem ultrapassar as dotações previstas, salvo casos excepcionais que devem ser analisados pela Direcção.
A ACAN só pode dissolver-se mediante resolução da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim, e constituída no mínimo por três quartos da totalidade dos associados efectivos.
No caso de dissolução, a Assembleia Geral nomeia uma Comissão Liquidatária composta, pelo menos, por três associados, com plenos poderes para proceder à liquidação da Associação.
O produto líquido apurado, após a liquidação de dívidas e compromissos, reverte para o fim determinado pela Assembleia Geral.
O arquivo e todos os troféus que a Associação possua devem ser remetidos à Federação Portuguesa das Colectividades de Cultura e Recreio, que deles fica como fiel depositário.
O presente Regulamento Geral Interno entra em vigor a partir da sua aprovação pela Assembleia Geral da Associação Coral Ares Novos.